RP é uma profissão regulamentada


Para quem ainda não sabe, Relações Públicas é uma profissão regulamentada pela lei n. 5377/67 ou seja ela possui uma regulamentação própria, de direitos e garantias, tais como piso salarial, jornada de trabalho, adicionais, exames médicos...

Resumindo, as Profissões regulamentadas possuem regimento próprio, não importando a categoria predominante dos demais empregados da empresa. Normalmente as profissões que são regidas por uma legislação própria é classificada como profissões regulamentadas. Temos como exemplo de benefícios de atuar em profissões regulamentadas:

  • Licença
  • Carteira Profissional
  • Cédula Profissional
  • Piso salarial
  • Jornada de trabalho
  • Adicionais
  • Exames médicos
  • Orgãos reguladores aos quais elas são vinculadas

As profissões regulamentadas tem sua própria exigência quanto à formação do profissional que poderá exercê-las, como formação técnica, cursos superiores, diplomas específicos, entre outras exigências acadêmicas. Em alguns casos além das exigências do Ministério do Trabalho é necessário também outros critérios, como é o caso da profissão de advogado, que mesmo depois de formado em direito, o profissional só poderá exercer a profissão se for aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

No caso do Profissional de Relações Públicas, lei n. 5377/67 designa que a profissão de Relações Públicas é privativa aos graduados no país, aos que tenham uma graduação em outro país, mas que teve seu diploma aqui reconhecido, e aos que, antes da referida lei, já exerciam a profissão por no mínimo 24 meses, com registo na ABRP (Assossiação Brasileira de Relações Públicas) durante esse mesmo período. É essa lei, também, que define as atividades profissionais inerentes à profissão e que trata sobre o registro profissional.

Um primeiro movimento para revisar essa lei de 1967 foi realizado em 1997 durante o Parlamento de Nacional de Relações Públicas, que gerou a Carta de Atibaia, documento conclusivo sobre o encontro, que defendia a continuidade da regulamentação da profissão no Brasil, uma vez que esta esteve sob ameaça no início do processo de globalização e que já trazia à discussão a questão de flexibilização das Relações Públicas. 

No ano de 2002 foi aprovada a Resolução nª 043 que determinou alguns termos como essencialmente atividades realizadas por profissionais de Relações Públicas, como por exemplo: comunicação organizacional, comunicação institucional, comunicação empresarial, comunicação cívica, comunicação dirigida, pesquisa quantitativa e qualitativa, auditoria de opinião e de clima, entre outros termos. Além disto, o sistema CONFERP passou a atualizar as nomenclaturas das funções de Relações Públicas de acordo as necessidades do mercado.

Por fim, chegam a questão da assessoria de imprensa (função disputada por jornalista e relações-públicas) e a batalha dos jornalistas pela regulamentação da profissão.

Resumindo desde 1997, o Sistema Conferp vem tentando atualizar a lei, no sentido de corresponder às transformações passadas pelas sociedade e os novos tempos em que vivemos.



DECRETO-LEI Nº 860, DE 11 DE SETEMBRO DE 1969, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 6.719, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1979

Dispõe sobre a constituição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agosto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional-nº-5,-de-13-de-dezembro-de-1968,

DECRETAM:

Art 1º – São criados o Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas – CFPRP e os Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas – CRPRP constituindo em seu conjunto uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art 2º – O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas, com sede em Brasília, Distrito Federal, terá por finalidade:
a)-instalar-conselhos-regionais;
b) propugnar por uma acertada compreensão dos problemas de Relações Públicas e adequada-solução;
c) disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Relações Públicas;
d)-elaborar-o-seu-regimento-interno;
e) dirimir quaisquer dúvidas ou problemas surgidos nos Conselhos Regionais;
f) estudar e aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais;
g) julgar, em última instância, os recursos das decisões tomadas pelos Conselhos Regionais;
h) fixar as contribuições e emolumentos devidos pelos profissionais de Relações Públicas e pessoas jurídicas que se dediquem profissionalmente à atividade de Relações Públicas;
i) elaborar, e alterar o Código de Ética Profissional, bem como zelar pela sua fiel execução;
j)-fixar-contribuições;
l)-aprovar-anualmente-as-contas-da-autarquia;
m)-promover-estudos-e-conferências-sôbre-relações-públicas;
n) convocar, realizar e fiscalizar eleições para composição e renovação de seus quadros.


Art 3º – Os Conselhos Regionais, com sede nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal, terão por finalidade:
a)-fazer-executar-as-diretrizes-do-Conselho-Federal;
b) disciplinar e fiscalizar, no seu âmbito de jurisdição, o exercício da profissão de Relações Públicas;
c) organizar e manter o registro de profissionais de Relações Públicas;
d) julgar as infrações e impor as penalidades definidas neste Decreto-lei;
e) expedir as carteiras profissionais indispensáveis ao exercício da profissão, as quais terão fé-pública-em-todo-o-território-nacional;
f) expedir certificados de registro de entidades que se dediquem profissionalmente à atividade-de-Relações-Públicas;
g) elaborar o seu regimento interno para estudo e aprovação do Conselho Federal;
h) convocar e realizar eleições para composição e renovação da respectiva Diretoria.

Art 4º – O Conselho Federal será composto de brasileiros natos e naturalizados que satisfaçam as exigências da lei e terá a seguinte constituição:
a) 7 (sete) membros efetivos, eleitos em Assembléia Geral, que por sua vez elegerão, entre si, o seu Presidente, Secretário – Geral e Tesoureiro;
b) 7 (sete) suplentes, eleitos juntamente com os membros efetivos.
Art 5º – A renda do Conselho Federal será constituída de:
a) 25 % da renda bruta dos Conselhos Regionais, exceto dos legados, doações ou subvenções;
b)-doações-e-legados;
c) subvenções dos Governos Federal, Estaduais e Municipais ou de outras entidades públicas-e-auxílios-de-pessoas-jurídicas-e-físicas;
d)-rendimentos-patrimoniais;
e) rendas eventuais.

Art 6º – Os Conselhos Regionais serão constituídos de 7 (sete) membros eleitos da mesma forma estabelecida para o Conselho Federal.

Art 7º – A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:
a)-75-%-das-contribuições-estabelecidas-pelo-Conselho-Federal;
b)-rendimentos-patrimoniais;
c)-doações-e-legados;
d) subvenções e auxílios dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, e de outras entidades-públicas-e-de-pessoas-jurídicas-e-físicas;
e)-provimento-das-multas-aplicadas;
f) rendas eventuais.

Art 8º – O mandato dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais é de três anos, vedada a reeleição por mais de um período consecutivo. (Redação dada pela Lei 6.719, de 12 de novembro de 1979)

Art 9º – Serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais as empresas, entidades e escritórios que se dediquem profissionalmente à atividade de Relações Públicas, nos termos da Lei 5.377, de 11 de dezembro de 1967 e de seu regulamento, aprovado pelo Decreto nº 63.283, de 26 de setembro de 1968.

Art 10 – Os Conselhos Regionais aplicarão aos infratores dos dispositivos do Código de Ética Profissional as seguintes penalidades:
a) multa de 5% (cinco por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo vigente-no-País,-por-infração-de-qualquer-dispositivo;
b) suspensão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano ao profissional que demonstrar incapacidade técnica-no-exercício-da-profissão,-assegurada-ampla-defesa;
c) suspensão de 1 (um) a 3 (três) anos ao profissional que no âmbito de sua atuação, for responsável-na-parte-técnica-por-falsidade.

Parágrafo único. No caso de reincidência da mesma infração praticada dentro do prazo de cinco anos após a primeira, será determinado o cancelamento do registro profissional.

Art 11 – O provimento dos cargos de membros do Conselho Federal será feito por eleições diretas, realizadas em Assembléia Geral da classe, especialmente convocada para esse fim, só podendo votar e ser votados profissionais registrados que estejam em dia com suas obrigações-estatutárias.

Parágrafo único. Para efeito desta Assembléia Geral os Conselhos Regionais poderão constituir mesas eleitorais que receberão os votos.

Art 12 – Para provimento dos cargos de membros dos Conselhos Regionais aplica-se, no que couber, o disposto no artigo anterior.

Art 13 – O Conselho Federal e os Conselhos Regionais terão quadro próprio de pessoal regido pela CLT podendo os respectivos presidentes mediante representação ao Ministro do Trabalho e Previdência Social solicitar a requisição de servidores da administração direta ou indireta para neles servirem na forma e condições da legislação própria.

Art 14 – A responsabilidade administrativa e financeira dos Conselhos cabe aos respectivos presidentes.

Art 15 – Os presidentes do Conselho Federal e Conselhos Regionais dos Profissionais de Relações Públicas prestarão anualmente suas contas perante o Tribunal de Contas da União.

§ 1º A prestação de contas do Presidente do Conselho Federal será feita por intermédio da Inspetoria de Finanças do Ministério do Trabalho e Previdência Social, após aprovação do Conselho.
§ 2º A prestação de contas dos Presidentes dos Conselhos Regionais será apresentada por intermédio do Conselho Federal e na forma da prestação de contas deste.

Art 16 – O primeiro provimento dos cargos de Presidente, Secretário-Geral, Tesoureiro e demais Conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Federal, com a duração de 1 (um) ano, será feito por decreto do Presidente da República mediante indicação do Ministro do Trabalho-e-Previdência-Social.

§ 1º A escolha dos nomes que comporão o Conselho Federal será feita em lista tríplice dentre os profissionais registrados, encaminhada pela Associação Brasileira de Relações Públicas-ao-Ministro-do-Trabalho-e-Previdência-Social.
§ 2º Ao Conselho Federal assim constituído caberá, além das atribuições deste Decreto-lei, as de:
a) desempenhar, enquanto não forem constituídos os Conselhos Regionais, as atribuições destes previstas no artigo 3º deste Decreto-lei, exceto as da alínea h ;
b) elaborar o projeto de regulamento do presente Decreto-lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, apresentando-o ao Presidente da República, por intermédio do Ministro do Trabalho-e-Previdência-Social;
c) promover, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da publicação deste Decreto-lei, a realização das primeiras eleições para formação dos Conselhos Regionais na forma do que dispuser o regulamento, ressalvado o disposto no artigo 6º deste Decreto-lei; e
d) promover as primeiras eleições do Conselho Federal 60 (sessenta) dias antes do término do seu mandato.

Art 17 – Enquanto não estiver definitivamente constituído o Conselho Federal, o registro a que se refere a alínea “c” do artigo 3º continuará a ser feito de acordo com o regulamento aprovado pelo Decreto nº 63.283, de 26 de setembro de 1968.

Art 18 – Durante o período de organização do Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas, o Ministro do Trabalho e Previdência Social ceder-lhe-á material e local-para-sede-provisória.

Art 19. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República. 


AUGUSTO–HAMANN–RADEMAKER–GRÜNEWALD
AURÉLIO–DE–LYRA–TAVARES 
MÁRCIO–DE–SOUZA–E–MELLO 
Jarbas G. Passarinho 

(*) Texto original alterado pela Lei 6.719, de 12 de novembro de 1979: “Art. 8º- Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais serão de 2 (dois) anos, podendo ser renovados, por mais 2 (dois) períodos consecutivos.”



LEI Nº 5.377, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1967

Disciplina a Profissão de Relações Públicas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Definição

Art 1º A designação de “Profissional de Relações Públicas” passa a ser privativa:
a) dos bacharéis formados nos respectivos cursos de nível superior;
b) dos que houverem concluído curso similar no estrangeiro, em estabelecimento legalmente reconhecido após a revalidação do respectivo diploma no Brasil;
c) dos que exerçam a profissão, de acôrdo com o art. 6º do Capítulo IV da presente Lei.


CAPÍTULO II

Das atividades profissionais

Art 2º Consideram-se atividades específicas de Relações Públicas as que dizem respeito:
a) a informação de caráter institucional entre a entidade e o público, através dos meios de comunicação;
b) a coordenação e planejamento de pesquisas da opinião pública, para fins institucionais;
c) a planejamento e supervisão da utilização dos meios audio-visuais, para fins institucionais;
d) a planejamento e execução de campanhas de opinião pública;
e) ao ensino das técnicas de Relações Públicas, de acôrdo com as normas a serem estabelecidas, na regulamentação da presente Lei.


CAPÍTULO III

Do registro da Profissão e de sua fiscalização

Art 3º O registro do profissional de Relações Públicas fica instituído com a presente Lei, e tornar-se-á obrigatório no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da sua publicação, para aquêles que já se encontram no exercício da profissão.
Parágrafo único. O registro referido neste artigo será feito pelo Serviço de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante comprovante ou comprovantes portados pelos profissionais nas hipóteses das letras ” a ” a ” c ” do art. 1º.

Art 4º A fiscalização do exercício profissional será feita pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art 5º A fiscalização do disposto no art. 2º alínea ” e ” ficará a cargo do Ministério da Educação e Cultura.


CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Art 6º Fica assegurado o registro de que trata o art. 3º da presente Lei às pessoas que já venham exercendo funções de Relações Públicas, como atividade principal e em caráter permanente, pelo prazo mínimo de 24 meses, conforme declaração do empregador e comprovação de recebimento salarial proveniente dessa atividade, em entidades públicas ou privadas que comprovem a existência do setor especializado, e ainda que sejam sócios titulares da ABRP – Associação Brasileira de Relações Públicas, por idêntico período.

Art 7º A presente Lei será regulamentada pelo Executivo dentro de 90 (noventa) dias de sua publicação.

Art 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho
Favorino Bastos Mercio


EMENTA: Disciplina a Profissão de Relações Públicas e dá outras providências.

§ Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/12/1967, Página 12447 (Publicação Original)
§ Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 72 Vol. 7 (Publicação Original)



§ Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1967, Página 12668 (Retificação)
Proposição Originária:
Origem: Poder Legislativo
Situação: Não consta revogação expressa


Vide Norma(s):
§ Resolução Normativa nº 43 de 24 de Agosto de 2002 (Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas) - (Aplicação).

RP é uma profissão regulamentada RP é uma profissão regulamentada Reviewed by Rafael on setembro 25, 2018 Rating: 5

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